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Dois ex-prefeitos paraibanos foram condenados a prisão nesta quinta-feira (21)

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A ex-prefeita do Município de Sapé, Maria Luzia do Nascimento, foi condenada a uma pena de oito anos e quatro meses de reclusão e 333 dias-multa, por ter desviado dinheiro público, em benefício próprio, para utilização em campanha eleitoral. Ela foi incursa no artigo 312 (peculato) do Código Penal. Já o ex-prefeito do Município de Catingueira, José Edivan Félix, foi condenado a uma pena de três anos, nove meses e 15 dias de reclusão, por desvio de verbas municipais em proveito próprio ou alheio, no valor de R$ 116.991,94, estelionato e realização de despesa sem prévio empenho.

Em relação à prefeita de Sapé, o regime inicial para cumprimento da pena será fechado na cadeia local da cidade ou outro estabelecimento prisional a critério do Juízo de Execução Penal. Também ficou estabelecido que os réus poderão recorrer da decisão em liberdade, já que não existem motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva, considerando que os promovidos não têm antecedentes criminais.

Segundo informa os autos, Maria Luzia do Nascimento teria desviado dinheiro público da coleta de lixo em benefício próprio, para utilização em campanha eleitoral partidária, usando da facilidade de acesso à pecúnia, inerente ao cargo. “As consequências do crime desfavorecem a ré, pois além do prejuízo financeiro sofrido pela empresa de limpeza, ainda acarretou dano enorme à coletividade, visto que o Município ficou sem a devida coleta de lixo por um longo período”, destacou o juiz sentenciante.

De acordo a sentença, os crimes aconteceram em continuidade delitiva previsto no artigo 71 do Código Penal, o qual afirma que: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.

Ao condenar Alcemir Carneiro Batista, o magistrado Jailson Shizue afirmou que o réu também desviou dinheiro público, com a então chefe do Executivo Municipal de Sapé, em condições de tempo e lugar totalmente favoráveis. Desta decisão cabe recurso.

Catingueira

Segundo a denúncia do Ministério Público, o ex-prefeito de Catingueira, durante o exercício de 2007, desviou em proveito próprio o montante de R$ 116.991,94, sem a devida comprovação de gastos. Em julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), José Edivan foi compelido a ressarcir aos cofres públicos a referida quantia. Informa o processo que o denunciado, na condição de ordenador de despesas, também no em 2007, realizou várias despesas sem o prévio empenho, contrariando as regras de execução orçamentária prescrita na Lei nº 4.320/64.

Ainda consta na denúncia que o réu, no mesmo período, emitiu 122 cheques sem provisão de fundos em poder do sacado (Banco do Brasil), obtendo vantagem ilícita e causando prejuízo alheio aos fornecedores e a Prefeitura Municipal de Catingueira, que foi impedida de movimentar seus recursos através de cheques, segundo confessou o próprio acusado, por ocasião do julgamento pelo TCE-PB do Processo nº 02133/08.

O réu alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa e ausência de perícia contábil. Segundo o magistrado, não há em que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o denunciado teve a oportunidade de demonstrar provas perante o TCE-PB no sentido de elidir a irregularidade constatada pelos auditores do Tribunal de Contas, órgão totalmente imparcial, que exerce a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos municípios.

“As alegações constantes na preliminar não podem prosperar, uma vez que para a caracterização do cerceamento do direito de defesa se faz necessário que determinada prova se revela indispensável ao desfecho da controvérsia”, afirmou o juiz Rúsio Lima de Melo.

No mérito, o magistrado disse que as provas trazidas aos autos demonstram claramente que o denunciado José Edivan Félix, valendo-se do cargo que exercia, durante o período de 31 de maio a 25 de julho de 2007, não comprovou a destinação da quantia de R$116.991,94. “Vale destacar a absurda quantidade de cheques sem fundos emitidos pelo denunciado, demonstrando ser ele contumaz na prática de tal ilícito, tendo, portanto, agido com dolo”, frisou o magistrado.

Desta decisão cabe recurso.

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