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Advogados e juristas condenam condução coercitiva de Lula

2016-893568848-201603041709152809_20160304.jpgGLOBO-300x169 Advogados e juristas condenam condução coercitiva de LulaRIO E BRASÍLIA – Advogados constitucionalistas e professores de Direito criticaram a decisão do juiz Sérgio Moro de recorrer à condução coercitiva para ouvir o depoimento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Eles alegam que é praxe da Justiça convidar a testemunha ou o investigado a prestar esclarecimentos primeiro e, apenas em caso de recusa ou de não comparecimento injustificado, emite-se mandado de coerção. Mas a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) saiu em defesa de Moro, afirmando que a medida foi tomada “de forma justificada e absolutamente proporcional”.
A condução coercitiva é um instrumento legal que obriga o cidadão a depor perante a Justiça e é cumprida na presença da polícia. O objetivo é auxiliar o juiz nas investigações e não caracteriza prisão. Na sua decisão, Moro justificou o mandado como medida para preservação da ordem pública, citando o tumulto ocorrido no último dia 17, em Barra Funda (SP), quando manifestantes pró e contra Lula se envolveram em confronto. Na ocasião, estava previsto um depoimento do ex-presidente em outro processo na Justiça paulista, que foi cancelado em cima da hora.
“Colhendo o depoimento mediante condução coercitiva, são menores as probabilidades de que algo semelhante ocorra, já que essas manifestações não aparentam ser totalmente espontâneas. Com a medida, sem embargo do direito de manifestação política, previnem-se incidentes que podem envolver lesão a inocentes”, escreveu Moro. No caso de Marisa Letícia, mulher de Lula, o pedido de condução coercitiva foi indeferido, pois o juiz entendeu que um depoimento agendado não causaria risco à ordem pública. Mas essa justificativa não é consenso entre acadêmicos:
— Manutenção da ordem pública é um fundamento da prisão preventiva e não da condução coercitiva. Moro está fazendo uma leitura inventiva, criativa da norma que acena para um abuso de poder. É como criar uma categoria light da prisão preventiva. Isso não existe — disse Beatriz Vargas, professora de Direito Penal da UnB.
No despacho, Moro também deixou claro que a condução coercitiva deveria ser executada apenas caso “o ex-presidente, convidado a acompanhar a autoridade policial para depoimento, recuse-se a fazê-lo”. Segundo Leonardo Vizeo, advogado constitucionalista da Organização dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), costuma-se emitir uma intimação para comparecimento do investigado em data agendada para o depoimento antes da expedição do mandado de condução coercitiva.
— O que Moro fez foi um falso convite. É preciso dar um tempo para resposta — afirmou o professor de Direito da FGV Oscar Vilhena.
O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, também criticou o juiz:
— Eu só concebo condução coercitiva se houver recusa do intimado para comparecer. É o figurino legal. Basta ler o que está no código de processo — disse. — Deve ser o último recurso. Você hoje é um cidadão e pedem que você seja intimado para prestar um depoimento. Em vez de expedirem o mandado de intimação, podem conduzir coercitivamente, como se dizia, debaixo de vara?
O ministro lembrou que não há informação de que Lula tenha se recusado a prestar depoimento e destacou que os fins não podem justificar os meios:
— Quando se potencializa o objetivo a ser alcançado em detrimento de lei, se parte para o justiçamento, e isso não se coaduna com os ares democráticos da Carta de 88 (Constituição).
Em nota, a ANPR disse que “os procuradores da República à frente do caso — bem como a Justiça Federal, a Polícia Federal e a Receita Federal — atuaram novamente de acordo com a mais rígida e cuidadosa observância dos preceitos legais”. Frisou ainda que “a condução coercitiva é instrumento de investigação previsto no ordenamento e foi autorizada no caso do ex-presidente Lula de forma justificada e absolutamente proporcional, para ser aplicada apenas se o investigado eventualmente se recusasse a acompanhar a autoridade policial para depoimento penal. Em momento algum as garantias constitucionais do investigado (como o direito ao silêncio, o direito à assistência de advogado, o direito à integridade física e o direito à imagem) foram ou podem ser desrespeitadas”.
A condução coercitiva também foi alvo de polêmica em outro processo em que o ex-presidente é alvo. Lula obteve um habeas corpus preventivo para não comparecer a depoimento que seria realizado na última quinta-feira, dentro da investigação do MP de São Paulo sobre o caso do tríplex do Guarujá. A defesa questionava a necessidade de Lula e Marisa serem conduzidos coercitivamente para prestar esclarecimentos. As informações foram enviadas por escrito.
Semanas antes, o depoimento em Barra Funda sobre o mesmo caso fora cancelado por liminar do Conselho Nacional do Ministério Público. A decisão atendia ao pedido do deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP), que questionava a legitimidade do promotor Cássio Conserino por sua suposta parcialidade na condução do caso.
PRÁTICA RECORRENTE NA LAVA-JATO
Em uma das frentes da Lava-Jato, conduzida pelo Ministério Público Federal, Lula chegou a depor espontaneamente sobre suposto tráfico de influência, mas não há informação de que havia sido convidado a prestar depoimento sobre suas relações com o tríplex de Guarujá ou sobre o sítio de Atibaia, que são alvo da atual fase da apuração.
Para Alamiro Velludo, professor de Direito da USP, a oposição de Lula ao depoimento presencial à Justiça paulista não deve ser interpretado como recusa a prestar esclarecimento em outro processo.
— O acontecimento em uma investigação não é fator para justificar ação em outra. Uma coisa é a Justiça estadual de São Paulo e outra é a federal — disse Velludo, lembrando que o ex-presidente não tem prerrogativa de foro privilegiado. — Ninguém está acima da lei. Porém existe uma lei que define como as pessoas devem ser convocadas. O que houve ali (na decisão de Moro) foi uma ilegalidade.
Breno Melaragno, professor de Direito Penal da PUC-Rio, pondera que essa tem sido a prática adotada pelo juiz:
— Moro tem mantido essa conduta desde o início da Lava-Jato. Não foi diferente com o Lula.

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