TJPB mantém condenação de suspeitos de fraudar vestibular da UEPB
A Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a sentença do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa que condenou Lindomar Araújo e João Ricardo Furtado a três anos de reclusão, por falsificação de documento público. Eles retiraram as fotografias originais de cédulas de identidade e colocaram as suas no lugar, sem a modificação das impressões digitais, pois pretendiam prestar vestibular na Universidade Estadual (UEPB) da Paraíba se passando por terceiros.
Segundo os autos do processo, os apelantes foram presos pela Polícia Federal quando tentavam destruir os documentos de identidade adulterados. Também foi preso, com eles , Marcos Antônio Silva Oliveira, denunciado pelo Ministério Público, mas que se encontra foragido. Nesse caso, o Juízo de 1º Grau recebeu a denúncia, porém, determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional.
A peça acusatória do Ministério Público relata que João Ricardo faria a prova da UEPB no lugar de Luis Sérgio Luciano Gonçalves; Marcos Antônio no lugar de José Feitosa de Sousa; e Lindomar por Tadeu Lucena Novais Miranda. Eles também tinham a intenção de participar do concurso público do Tribunal Regional Eleitoral da 13ª Região. Ainda de acordo com a denúncia, não foi constatada fraude no vestibular realizado pela UEPB, uma vez que dois dos denunciados não compareceram para participar das provas do vestibular e o outro sequer se inscreveu.
Inconformado com a condenação em primeira instância, Lindomar Araújo interpôs apelação criminal, alegando, em sede de preliminar, a nulidade da sentença no tocante a dosimetria da condenação, por considerar que o juiz teria fixado a pena acima do mínimo legal. Caso tivesse sido no patamar mínimo, o réu teria a seu favor a prescrição retroativa do crime. No mérito, pediu a absolvição afirmando que a perícia nos autos não atestou quem foi o responsável pela falsificação do documento.
Por sua vez, João Ricardo Furtado interpôs apelação. Em sede de preliminar, pleiteou a nulidade processual alegando que o juiz não ouviu todas as testemunhas arroladas, causando prejuízos ao contraditório e à ampla defesa. No mérito afirmou não existir provas capazes de autorizar a condenação.
Ao votar, o relator das apelações, juiz convocado Carlos Antônio Sarmento, rejeitou as preliminares. No caso de Lindomar, por entender que “a análise da dosimetria da pena não constitui matéria preliminar”. Já no caso de João Ricardo, observou que “a apresentação a destempo do rol testemunhal acarreta a preclusão temporal do direito, motivo pelo qual a defesa não pode arguir nulidade processual”.
No mérito, Carlos Sarmento afirma que ao serem ouvidos pela autoridade policial, os réus confessaram portar os documentos adulterados, os quais seriam utilizados para realização da prova vestibular da UEPB no lugar de outras pessoas. “Ora, essas fotos não tinham como chegar às mãos do contrafator por meio de outras pessoas, senão por meio dos próprios réus. Tanto é assim que, quando questionados em juízo, não souberam explicar como essas fotografias foram parar nas mãos de eventual falsificador”, afirmou o relator ao negar provimento ao Apelo Criminal.
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