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TJPB condena ex-prefeito do Cariri por improbidade

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do ex-prefeito do Município de Taperoá Deoclécio de Moura Filho por ato de improbidade administrativa. Ele é acusado de contratar servidores sem aprovação em concurso público nos anos de 2005, 2006 e 2007. A relatoria da Apelação Cível nº 0000637-29.2010.815.0091 foi do desembargador Saulo Benevides. Ele entendeu que houve ofensa aos princípios da Administração Pública, observando que, enquanto as contratações irregulares aconteciam, o administrador não se ocupou em realizar concurso público.

“A contratação de servidores mediante parcerias, sob a rubrica de voluntários, para desempenhar atividades essenciais no serviço público, que deveriam ser ocupadas por servidores efetivos, em detrimento da realização de concurso público, configura flagrante violação aos princípios basilares da Administração Pública, insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal”, destacou o relator. Segundo ele,  a suspensão dos direitos políticos de cinco anos afigura-se devida, considerando que houve inaptidão do gestor, que realizou contratos sob a rubrica de temporário e reputados como urgentes, mas que, na verdade, contratou pessoal para ocupar cargo de secretária, digitador, auxiliar de serviços gerais, que não configuram natureza emergencial.

Deoclécio Moura foi condenado como incurso nas penas do artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92, sendo penalizado com a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, além da proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos e multa civil de R$ 120 mil.

O ex-gestor apelou da sentença, alegando que não praticou atos de improbidade, sendo as contratações realizadas com amparo na Constituição Federal e Lei Municipal. Argumentou, ainda, que para a comprovação de ato ímprobo é necessário a demonstração de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé.

A decisão foi publicada na edição desta terça-feira (26) do Diário da Justiça eletrônico do Tribunal de Justiça.

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