Por ter realizado contratação indevida de servidores, o prefeito do Município de São João do Tigre, José Maucélio Barbosa, foi condenado às penas do artigo 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa: suspensão dos direitos políticos por quatro anos; perda da função pública que, porventura, exerça ao tempo do trânsito em julgado; proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; e pagamento de multa civil de 50 vezes o valor da última remuneração percebida no cargo de Prefeito do Município.
A sentença foi proferida pelo juiz Sivanildo Torres Ferreira, que integra o Grupo de Trabalho da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, responsável pelo julgamento de processos relacionados a improbidade e crimes contra a Administração Pública.
Conforme os autos, a Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público estadual, após auditoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE) detectar servidores contratados exercendo funções típicas de pessoal efetivo, sem o devido concurso público.
A defesa do acusado alegou a preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, aduziu que as contratações se deram com base na Lei Municipal nº 150/1993. O então prefeito informou que, quando assumiu a Prefeitura, em 2013, encontrou uma situação caótica, capaz de ensejar a paralisação dos serviços públicos essenciais. Por isso, teria editado o Decreto nº 005/2013 para regulamentar as contratações, tendo as mesmas sido realizadas com base legal, através de processo seletivo simplificado, não havendo ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
O acusado explicou que as contratações só perduraram enquanto presentes as necessidades que as ensejaram e sempre dentro dos limites da legislação municipal específica acerca da matéria.
Ao apreciar o pleito, o juiz afirmou: “a criação de cargos comissionados para exercício de atribuições alheias ao artigo 37, V, ou a nomeação de servidores para cargo público de provimento efetivo inexistente ou sem a prévia aprovação em concurso público constituem grave violação ao princípio republicano e aos comandos do artigo 37, II e V, da Constituição Federal”.
O magistrado informou que a Lei Municipal nº 150 instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais, nada falando sobre a contratação de temporários. “No caso em apreço, o que se pode concluir é de um verdadeiro esquema de burla à impessoalidade e ao princípio do concurso público, ao nomear pessoas para cargos públicos (mediante contratos sucessivamente renovados), cujo provimento deve ser efetivo”, enfatizou.
Sivanildo esclareceu, ainda, que, para a jurisprudência do STJ, basta a comprovação do dolo genérico, refletido na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo resultados vedados pela norma jurídica.