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MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL (COVID-19)

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O MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, através do seu membro abaixo
identificado, em exercício perante esta região, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos
artigos 129, incisos II, III e IX, da Constituição Federal de 1988, bem como art. 27, inciso IV, da Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93), com fulcro na Resolução nº 164/2017, do
Conselho Nacional do Ministério Público,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do
artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o art. 176 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo
Civil) define as formas de atuação do Ministério Público, quanto à promoção da defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público o zelo pelo efetivo respeito
dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública assegurados na Constituição da República,
promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que o art. 1º da Recomendação nº 34/2016 do Conselho
Nacional do Ministério Público dispõe que os órgãos do Ministério Público Brasileiro, no âmbito de
sua autonomia administrativa e funcional, devem priorizar o planejamento das questões institucionais,
a avaliação da relevância social dos temas em que atuem, a busca da efetividade em suas ações e
manifestações e a limitação da sua atuação em casos sem relevância social para direcioná
-la na defesa
dos interesses da sociedade;
CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos
da República Federativa (art. 1º, III, Constituição Federal);
CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 13.979/2020 e da Portaria n.º 356/2020
do Ministério da Saúde, as quais dispõem sobre medidas para enfrentamento de emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID
-19);

CONSIDERANDO a edição da Lei n.o 13.979/2020 e da Portaria n.o 356/2020
do Ministério da Saúde, as quais dispõem sobre medidas para enfrentamento de emergência de saúde
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em
decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID
-19);

CONSIDERANDO o teor da Portaria no 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de
2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), em decorrência da
infecção humana pelo novo coronavírus (COVID
-19);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 40.122, de 13 de março de 2020, que
declarara Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de Pandemia do Coronavírus
e determinou a adoção de uma série de medidas objetivando conter a proliferação da COVID
-19;
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo
Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população
mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de
transmissão interna;

CONSIDERANDO que a OMS considera que a atual situação de Pandemia é a
maior crise sanitária do século e que os líderes de nações de todo o mundo, admitiram que estamos
vivendo o maior desafio global desde a 2a Guerra Mundial. No Brasil, segundo dados do Ministério
da Saúde, já se somam mais de 363.000 os casos confirmados, havendo sido contabilizadas mais de
22.000 mortes em pessoas infectadas (dados atualizados até 24/05/2020), com perspectiva de uma
curva exponencial, havendo estudos que chegam a apontar a possibilidade de meio milhão de
contaminados no País;

CONSIDERANDO que, diante da situação excepcional, o Governo do Estado
da Paraíba, por meio do Decreto no 40.242, de 16 de maio de 2020, ampliou as medidas de restrição
previstas no Decreto Estadual no 40.135, de 20 de março de 2020, determinando a suspensão de
diversas atividades consideradas não essenciais até o dia 31 de maio de 2020, em todo o território
estadual;

CONSIDERANDO que, segundo dados divulgados pela Secretaria de Estado da
Saúde da Paraíba, no dia 24/05/2020, a Paraíba contava com 7823 casos confirmados de Covid
-19 e 272 óbitos decorrentes da doença, destacando-se a existência de 18 casos confirmados no município de Monteiro/PB;

CONSIDERANDO que a liberdade de culto e de reunião são direitos
fundamentais (art. 5o, VI e XVI, da Constituição da República) e devem conviver com outros direitos
previstos constitucionalmente, como o direito à vida e à saúde, uma vez que nenhum direito
fundamental é absoluto, e a ponderação de valores no caso concreto não aniquila o exercício do
direito à liberdade de culto e de reunião;

CONSIDERANDO as recomendações científicas de se evitar aglomerações
– a exemplo de cultos, missas, eventos esportivos e musicais para impedir a propagação da doença;
CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça Cumulativa de Monteiro/PB
instaurou o Procedimento Administrativo n.o 055.2020.00561 com a finalidade de acompanhar as
providências que estão sendo adotadas para o enfrentamento do Novo Coronavírus no Município de
Monteiro/PB
;

CONSIDERANDO o que o Poder Executivo do Município de Monteiro
expediu o Decreto Municipal no 1.160/20 (cujas medidas foram prorrogadas pelo Decreto Municipal no
1.164/20), com objetivo de regulamentar, dentro do município, medidas temporárias para
enfrentamento da emergência de saúde pública referente à pandemia provocada pelo Coronavírus
(COVID
-19), além de outras medidas correlatas;

RESOLVE RECOMENDAR à Prefeita do Município de Monteiro e aos
representantes da Polícia Militar e Polícia Civil, bem como às pessoas físicas ou jurídicas no que
couber, para, em prazo imediato
:

I
– À PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MONTEIRO:
1) que com intuito de evitar contaminação da população e orientar como
devem proceder durante o período em que vigorar a situação emergencial decorrente da pandemia
do Novo Coronavírus (COVID

-19), adote as providências necessárias, INCLUSIVE
REVOGAÇÃO DE ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO para impedir, em todo território
municipal:

1.1) a realização de eventos religiosos, vez que se encontra suspensa a
realização de eventos presenciais (conforme art. 2o do Decreto
Municipal n.o 1.160/2020), permitida a manifestação religiosa como
cultos, missas e de outras religiões apenas com eventos online;
1.2) a realização de eventos esportivos, culturais, de lazer e outros em espaço
público (como aglomerações em açudes/barragens) ou privado, conforme

art. 2o do Decreto Municipal n.o 1.160/2020;
1.3) reabertura dos estabelecimentos comerciais de serviços não essenciais,
elencados no art. 5o do Decreto Municipal no 1.160/2020, cuja abertura e
funcionamento é expressamente vedada, nos termos do dispositivo acima
mencionado;

2) que intensifique BARREIRAS SANITÁRIAS montadas com equipes de profissionais da área da saúde

– podendo ser amparadas por forças públicas de segurança, como Polícia Militar que fiscalizem a circulação de pessoas, bens e serviços a fim de reduzir os riscos de contágio ou impedir o ingresso ou a saída de pessoas e produtos que ofereçam o risco de contágio, NÃO SENDO EXIGIDA A HIGIENIZAÇÃO DOS VEÍCULOS
;

3) que informe quais as medidas adotadas para impedir a realização dos referidos eventos, demonstrando que o município tem atuado de forma preventiva;

4) que informe quais as medidas adotadas no âmbito cível e
administrativo pelo município e pela Secretaria de Saúde municipal em caso de descumprimento,
especialmente da epidemiologia municipal, informando, ainda, se estão sendo realizadas
fiscalizações e eventuais autuações (no caso de reabertura, e, portanto, descumprimento) no
comércio de serviços não essenciais do município;

5) que, APÓS O ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS, solicite a intervenção das polícias militar e civil para fazer cumprir suas
determinações e decretos, priorizando o combate à propagação a doença;

6) que seja feita ampla divulgação da presente recomendação.

II
– AOS REPRESENTANTES DA POLÍCIA MILITAR E POLÍCIA
CIVIL:

1) que, com intuito de evitar contaminação da população e orientar como devem proceder durante

o período em que vigorar a situação emergencial decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID

-19), PRESTEM AUXÍLIO QUANDO SOLICITADO PELO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, para que sejam cumpridas as providências necessárias para impedir,
em todo território municipal
:

1.1 a realização de eventos religiosos, vez que se encontra suspensa a realização de
eventos presenciais (conforme art. 2o do Decreto Municipal n.o 1.160/2020),

permitida a manifestação religiosa como cultos, missas e de outras religiões
apenas com eventos online;
1.2 a realização de eventos esportivos, culturais, de lazer e outros em espaço público
(como aglomerações em açudes/barragens) ou privado, conforme art. 2o do
Decreto Municipal n.o 1.160/2020;
1.3 reabertura dos estabelecimentos comerciais de serviços não essenciais,
elencados no art. 5o do Decreto Municipal no 1.160/2020, cuja abertura e
funcionamento é expressamente vedada, nos termos do dispositivo acima
mencionado;
2) A realização de blitz policiais, em bairros e horários distintos no Município
de Monteiro, primando, notadamente, pela abordagem de condutores de carros, motocicletas,
motonetas e ciclomotores que não estejam usando capacetes de segurança, devendo ser solicitado
destes a exibição de correspondente CNH, permissão e/ou autorização para circulação, tudo visando,
sem prejuízo de eventual infração penal ou ato infracional, resguardar a Saúde Pública e a Segurança
no trânsito;

3) Identifiquem eventuais responsáveis por eventos de aglomeração, bem como
realizem a prisão em flagrante se for o caso, a fim de que o Ministério Público possa encetar o
manejo de ação penal pública, especialmente considerando os tipos previstos nos arts. 267, 268 e
330 do Código Penal, quando descumpridos os Decretos que regulam a matéria
;

4) que, no desempenho da força policial, atuem no sentido de cumprir e fazer
cumprir o disposto na Lei no 13.979, de 2020, e na Portaria Interministerial no 5, de 17/03/2020, e, em
caso de necessidade, proceda com a lavratura dos procedimentos policiais de flagrante delito,
conforme o caso (TCO e/ou APFD), tendo em vista que o descumprimento da medida de
quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3o da Lei no 13.979, de 2020, poderá sujeitar os
infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto

-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), caso o fato não constitua crime mais grave ou outra infração penal;

5) que estabeleçam um CANAL DE DIÁLOGO DIRETO com a Prefeitura
de Monteiro, a Secretaria de Saúde e a Vigilância Sanitária, no sentido de fazer cumprir as
determinações do Decreto no 1.160/20 e suas alterações posteriores, para isso, dirigindo
-se com
imediaticidade aos locais de eventual aglomeração de pessoas, sempre que acionado por aqueles
órgãos, os quais são responsáveis pela política de contingenciamento local, tudo com fim de
preservação da ordem pública, nos termos do atual cenário da pandemia COVID
-19;
6) que seja feita ampla divulgação da presente recomendação.

III
– Aos representantes religiosos e responsáveis por eventos com aglomerações
que cumpram as vedações e limitações impostas pelos Poderes Estadual e Municipal, não
realizando eventos religiosos, esportivos, musicais e associativos de maneira presencial e que
causem aglomeração de pessoas, sob pena de incorrer nas sanções legais acima citadas.

Remeta
-se a presente RECOMENDAÇÃO à Prefeita Municipal de Monteiro, ao
Presidente da Câmara, ao Comandante do 11º Batalhão da Polícia Militar da Paraíba e o
Delegado da Polícia Civil, para ampla divulgação, e ainda para: a) as rádios, sites e blogs do
Município para conhecimento da RECOMENDAÇÃO, dando a devida publicidade; c) líderes
religiosos, representantes de igrejas e vertentes religiosas que realizem atos com a aglomeração
de fiéis e; d) responsáveis por eventos musicais, esportivos, religiosos e políticos.

Ficam requisitadas, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da
presente, informações, acompanhadas de documentos comprobatórios, acerca das providências
tomadas a partir desta recomendação
.

Registros e comunicações necessárias.

Monteiro, 26 de maio de 2020
.

BRUNO LEONARDO LINS
Promotor de Justiça em Substituição

Confira as recomeçadões em ANEXO:

recomendação 005 (2)

 

O Pipoco

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