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Coligação ‘Forte é o Povo’ do prefeito Inácio Nóbrega é multada em R$ 25 mil por propaganda irregular em Amparo

inacio-nobrega Coligação 'Forte é o Povo' do prefeito Inácio Nóbrega é multada em R$ 25 mil por propaganda irregular em AmparoA juíza da 43ª zona eleitoral – Sumé (PB), aplicou multa de R$ 25 mil (vinte e cinco mil reais) à coligação FORTE É O POVO, 25 DEM e 70 AVANTE, legenda do candidato a prefeito, que concorre a reeleição Inácio Nóbrega , por ter realizado evento irregular no último dia 17 de outubro, no município de Amparo. A denuncia foi feita pela Coligação SOMOS TODS AMPARO 12 PDT e 23 CIDADANIA, legenda do candidato Dr. João Luis de Lacerda

O evento político do candidato a reeleição  Inácio Nóbrega desobedeceu à Portaria n° 004/2020 TER/PB/PTRE/43ª ZONA, por se tratar de um evento com grande aglomeração de pessoas por toda a extensão da Av. Vereador Cícero Soares, local da sede da Coligação representada, desobedecendo inclusive os protocolos de segurança  da Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba, com a finalidade de combate à COVID 19.

No referido evento foi utilizado ainda “paredão de som” e que o evento não foi devidamente  comunicado a Justiça Eleitoral com antecedência exigida por lei.

A liminar requereu a retirada de postagens das redes sociais onde constam imagens do evento.

Confira a decisão.

JUSTIÇA ELEITORAL 043ª ZONA ELEITORAL DE SUMÉ PB REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600417-45.2020.6.15.0043 / 043ª ZONA ELEITORAL DE SUMÉ PB REPRESENTANTE: SOMOS TODOS AMPARO 23-CIDADANIA / 12-PDT Advogados do(a) REPRESENTANTE: NICOLE GOMES DE ARAUJO – PB26635, JOAO VICTOR ALMEIDA DE LUCENA – PB26628, MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS – PB11536 REPRESENTADO: FORTE É O POVO 25-DEM / 70-AVANTE Advogados do(a) REPRESENTADO: MARINA BRINGEL CRUZ – PB26345, SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO – PB19317 SENTENÇA Vistos. Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR formulada pela Coligação “SOMOS TODOS AMPARO” em face da COLIGAÇÃO “FORTE É O POVO”, alegando que a Representada realizou evento irregular no dia 17 de outubro de 2020, no Município de Amparo. Aduz que o evento político desobedeceu à Portaria n. 004/2020 /43ª ZONA, posto que se tratou de um evento político, com grande aglomeração de pessoas por toda a extensão da Av. Vereador Cícero Soares, local da sede da coligação representada, descumprindo inclusive os protocolos de segurança elencados pela Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba, com a finalidade de combate a COVID 19. Ainda, que foi utilizado ‘paredão de som’ e que o evento não foi devidamente comunicado à Justiça Eleitoral com a antecedência exigida por lei. Requereu a concessão da liminar para determinar a retirada das postagens das redes sociais onde constam imagens do evento e, no mérito, representada se abstenha de praticar qualquer ato de propaganda eleitoral presencial que gere lesão ou risco de lesão à saúde pública e aplicação de multa nos termos da legislação eleitoral. Acostou vídeos para comprovar os fatos alegados. Em sua defesa, a representada alega que o evento não descumpriu a portaria 04/2020 desta Zona Eleitoral, bem como que foi feita a devida comunicação do evento junto ao sistema ‘agenda de rua’. Ainda, que o Município de Amparo se encontra classificado em “bandeira verde” no plano do Novo Normal do Estado da Paraíba, não havendo qualquer ilícito eleitoral no ato de campanha realizado, requerendo a improcedência da representação. Parecer Ministerial pugnando pela procedência da representação. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO.

01/11/2020 https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1278933 https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1278933 2/8 Considerando o parecer técnico sobre atos de propaganda eleitoral em razão da pandemia, emitido pelo Colégio Estadual para avaliação dos protocolos do Novo Normal para a Paraíba, o qual estabelece que as ações que norteiam o pleito eleitoral de 2020 devem observar medidas de distanciamento social, higienização pessoal, limpeza e higienização de ambientes;

Considerando o protocolo sanitário emitido pela Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba em relação às eleições municipais 2020, o qual faz recomendações quanto aos atos de campanha eleitoral em meio à COVID-19, este Juízo eleitoral editou portaria 004 / 2020 /43ª_ZONA, proibindo, em qualquer dos Municípios da 43ª Zona Eleitoral, que se encontre classificado na bandeira laranja ou amarela, atos de propaganda eleitoral que ensejem grande aglomeração de pessoas, tais como comícios, carreatas e caminhadas por parte de candidatos, representantes de partidos ou de coligações e de eleitores em atos de campanha eleitoral.

Ainda, estabeleceu a Portaria, que todos os demais atos de propaganda eleitoral permitidos pela legislação estão autorizados, desde que não gerem aglomeração e sejam adotadas as medidas sanitárias para a prevenção da Covid-19, tais como uso de máscara, distanciamento social de um metro e meio, higienização pessoal e de ambientes.

 O Código Eleitoral dispõe que: Art. 35. Compete aos juízes: XVII – tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

 Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública.

 Importante ressaltar o que diz o texto da Emenda Constitucional nº 107/2020, por meio da qual a questão sanitária foi definitivamente colocada em debate no âmbito da propaganda eleitoral nas eleições do ano de 2020 “Art. 1º (…) § 3º Nas eleições de que trata este artigo serão observadas as seguintes disposições: VI – os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional; (…)” Sem dúvida, estamos diante de uma norma especial para um período também especial da história humana, o que levou o Constituinte derivado a se manifestar, decidindo pelo inédito adiamento das eleições, bem como pela opção de não permitir, em regra, que a Justiça 01/11/2020 https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1278933 https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1278933 3/8 Eleitoral limitasse os atos de propaganda eleitoral. No entanto, logo adiante, trouxe a exceção: “salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional”. É neste ponto que se encontra a autorização constitucional para que a Justiça Eleitoral imponha limites aos atos de propaganda eleitoral com vistas a cumprir normas técnicas relacionadas à pandemia causada pelo novo Corona vírus. Assim, nos termos do texto constitucional, havendo parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional, o Poder Judiciário poderá agir, limitando a propaganda eleitoral, tomando como base, exatamente, tal parecer técnico. Em nível de Estado da Paraíba, temos o Parecer Técnico nº 14/2020, que institui o chamado Protocolo Sanitário Estadual para as Eleições de 2020, assinado por autoridade sanitária Estadual. Desse modo, resta bastante claro que de acordo com o parecer técnico emitido pelo Estado da Paraíba, atualmente, eventos de massa, inclusive os de natureza eleitoral, não devem ser realizados. Aqui, refiro-me especificamente a atos de campanha que aglutinem pessoas sem obediência das regras de proteção elencadas pela Secretaria de Saúde do Estado. Nesse contexto e com essas fundamentações, é que foi editada a Portaria 004 / 2020 /43ª_ZONA, proibindo a realização de carreatas nos Municípios que integram a Zona Eleitoral, cujo descumprimento está sendo verificado através da presente representação. É de se destacar que o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba vem referendando as proibições constantes em Portarias similares à 004 / 2020 /43ª_ZONA, editadas no exercício do poder de polícia, no que se refere a atos de grande aglomeração, ante o respaldo em parecer técnico expedido. As limitações estabelecidas estão na mesma diretriz traçada pelo TRE – PB que, nos autos do Mandado de .Segurança n. 0600288-72.2020.6.15.0000, deliberou pela licitude de portaria emitida por Juiz Eleitoral que restringiu atos de campanha que gerassem aglomeração de pessoas. O acórdão está assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ ELEITORAL. CONCESSÃO DA LIMINAR. PROIBIÇÃO DE ATOS DE CAMPANHA QUE GEREM AGLOMERAÇÃO. PROTOCOLO SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO. LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. – A Emenda Constitucional n. 107/2020 confere ao órgão julgador a possibilidade de utilizar o parecer técnico da autoridade sanitária como fundamento para decidir sobre a limitação do exercício do direito à propaganda eleitoral em tempos de pandemia. – A realização de comícios, passeatas e carreatas que naturalmente envolvem aglomeração de pessoas, configuram-se como eventos que representam maior risco para o controle da pandemia. – No exercício do juízo de proporcionalidade, é necessário priorizar as garantias atinentes à saúde e incolumidade dos cidadãos, seguindo-se as orientações científicas e técnicas dos órgãos competentes, sem que se pretenda vedar desarrazoadamente os atos de campanha eleitoral tão importantes ao exercício da democracia. – É preciso um esforço conjunto para que se 01/11/2020 https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1278933 https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1278933 4/8 garanta a realização das eleições com o menor risco à saúde de todos os envolvidos. – Agravo provido para manter parcialmente a Portaria Conjunta nº 01/2020 – 73ª Zona Eleitoral.

 Na ocasião, o voto vencedor, e em contrariedade ao argumento defensivo de censura prévia, assentou “que não há desprestígio à liberdade de expressão e nem à a propaganda eleitoral, porém o cenário atual exige a responsabilidade não apenas da Justiça Eleitoral, mas especialmente dos partícipes do processo, que podem se valer do uso da internet, das redes sociais, dos guias/inserções eleitorais, assim como de eventos virtuais para ampliar o diálogo democrático, a divulgação de propostas e também discussão de projetos pelos candidatos e eleitores, objetivando compatibilizar as campanhas com o momento de pandemia vivenciado atualmente”.

 E, à toda evidência, a representada agiu na linha transversa do que fora determinado pela Portaria deste Juízo Eleitoral e em colidência com os protocolos sanitários que regem a atual condição do Município de Sumé – PB. Essa constatação também é compartilhada pelo Ministério Público Eleitoral que, na condição de custos legis, sublinhou que, “Causa espanto a conduta de Candidato – que é o atual administrador municipal – ao desrespeitar todos os protocolos de saúde e segurança em tempos de pandemia, contradizendo sua atitude de expedir normas a fim de coibir o avanço das infecções em seu Município. O descaso demonstrado com a saúde dos seus eleitores e de toda a população do Município é motivo de preocupação, já que advém de quem é o atual Edil e presenciou as dificuldades enfrentadas diante do número de infectados pela COVID19”.

Nesse diapasão, a propaganda se torna contra lege (irregular) na medida em que descumpre normas sanitárias. Isso ficou bastante claro na decisão dada, em sede liminar, recentemente (29/09/2020) no MS – Processo nº 0600280-95.2020.6.15.0000, de Relatoria do Juiz JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, TRE/PB, no bojo do qual se afirmou que os atos de propaganda são permitidos, independentemente do número de pessoas, “salvo se desatenderem às normas sanitárias vigentes, amparadas em prévio parecer técnico emitido por autoridades sanitárias da União e do Estado da Paraíba, em virtude da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), a exemplo da Lei Federal nº 13.979/2020 e do Decreto Estadual nº 40.304/2020” (Consulta n. 0600233-24.2020.6.15.0000, julgada em 03 de setembro de 2020).

 Na liminar, o Juiz da Corte Eleitoral, concedeu o direito de feitura da propaganda sem limitação do número de pessoas, entretanto, assevera que: “o deferimento da liminar não implica desatendimento às medidas sanitárias de proteção definidas pelos órgãos e autoridades competentes e exigidas pelos protocolos de saúde estadual e municipal, a exemplo da utilização de ambiente que garanta o distanciamento social com espaço mínimo e privativo de 2m² por pessoa, com controle de acesso e dotado de aparato de higienização, além do uso de máscaras por todos os participantes, com vistas à preservação da saúde de todos os envolvidos e da população em geral”.

 No caso concreto, a Coligação Representante colaciona aos autos vários vídeos do evento realizado, com a evidente participação dos candidatos que fazem parte da coligação 01/11/2020 https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1278933 https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1278933 5/8 representada, fato ocorrido em 17 de Outubro de 2020, no Município de Amparo.

Pelos vídeos se vê, claramente, a realização de evento político, com aglomeração de pessoas, em desobediência às regras sanitárias, com pessoas sem máscaras e sem obedecer o distanciamento determinado. É de se verificar total desprezo às medidas preventivas contra a COVID-19 e na contramão de todas as determinações dos Decretos Estaduais e deste Juízo Eleitoral, no seu difícil mister de conciliar a realização de propaganda eleitoral com o parecer técnico emitido por autoridade estadual, nos termos da Emenda Constitucional 107/2020.

O vídeo de ID 19422562, apresenta registro de grande aglomeração, sem qualquer observância às medidas sanitárias estabelecidas para esse momento excepcional em que vivemos, com pessoas na frente do comitê central da representada, diversas sem uso de máscaras e sem qualquer respeito ao distanciamento mínimo que pudesse garantir a saúde dos presentes. Nos demais vídeos apresentados, muito evidente o descumprimento da Portaria aqui referida e, independentemente de ter havido ou não, comício, passeata ou carreata, o fato é que se tratou de ato de campanha que gerou grande aglomeração e sem obedecer aos protocolos de segurança para evitar o contágio da COVID 19.

 A Coligação representada junta aos autos classificação do Município de Amparo como “bandeira verde”. Através do link https://paraiba.pb.gov.br/diretas/saude/coronavirus/novonormalpb, é possível acompanhar a classificação dos Municípios Paraibanos e, de fato, Amparo chegou a ser classificada como bandeira verde, na 10ª avaliação. No entanto, é de se destacar que a vigência da referida avaliação é para o período de 19 de outubro a 01 de novembro de 2020 e o evento aqui combatido foi realizado em 17 de outubro de 2020, quando a avaliação do Município o enquadrava na bandeira amarela (9ª avaliação – 05/10/2020 a 18/10/2020).

Importante também frisar que, lamentavelmente, pelo descaso das pessoas quanto às medidas preventivas à COVID 19, pela mais recente avaliação, a 11ª, cuja vigência se inicia em 02/11/2020, o Município de Amparo voltou para a classificação de “bandeira amarela”, de modo que as justificativas da representada quanto a esse aspecto das bandeiras, são absolutamente inaceitáveis.

As demais justificativas apresentadas pela defesa da Representada não são passíveis de isentar a sua responsabilidade, já que o evento foi marcado no seu próprio comitê de campanha, sendo totalmente previsível que ocorreria aglomeração. Tentativa frustrada de transferir a responsabilidade aos eleitores, ainda mais quando se vê claramente que nenhum dos candidatos tentou impedir a dita aglomeração, ao contrário, participaram dela de forma absolutamente reprovável e irresponsável, sem nenhuma providência para a dispersão do evento irregular ali formado.

Diante disso, a penalidade é cabível devendo os atos irregulares dos candidatos da coligação serem passíveis de multa. Em relação à responsabilidade, ensina JOSÉ JAIRO GOMES: Responsabilidade – a responsabilidade pela propaganda deve sempre ser atribuída a alguém. Em princípio, é carreada ao candidato, partido e coligação, que respondem pelo seu teor e pelos excessos ocorridos. Eventualmente, o veículo e o agente da comunicação também podem ser responsabilizados. A esse respeito, o artigo 241 do Código Eleitoral estabelece o princípio da solidariedade, pelo qual: “Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, 01/11/2020 https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1278933 https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1278933 6/8 imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos”. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 16ª ed., São Paulo: Atlas, 2020 p. 541) Assim, diante das circunstancias e peculiaridades do caso específico, cabia à representada, por seu representante, fazer cessar as irregularidades, já que estava ciente da vedação, devendo assim arcar com as consequências do ilícito.

Por fim, o tema relativo à propaganda eleitoral constitui objeto de uma rígida disciplina normativa, dada a importância que a imposição de limites à mesma representa para a salvaguarda do tão propalado princípio da isonomia entre os candidatos. É lição de Jairo Gomes: “O princípio em tela adquire especial relevo nos domínios do Direito Eleitoral, já que rege diversas situações. Basta lembrar que os concorrentes a cargos politico-eletivos devem contar com as mesmas oportunidades, ressalvadas as situações previstas em lei – que têm em vista o resguardo de outros valores – e as naturais desigualdades que entre eles se verificam”. Dito isso, forçoso convir que, embora a liberdade de expressão esteja elevada à categoria de princípio constitucional, não se pode olvidar que, além desta garantia, por igual vigora outro princípio, de mesma hierarquia, que garante a igualdade dos candidatos no pleito.

O princípio da liberdade de expressão sofre uma mitigação durante o período eleitoral, com vista a assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. A liberdade de manifestação, como qualquer outro direito, não se mostra absoluta, encontrando limites dentro dos quais seu exercício ocorre de forma regular, resultantes da ponderação com outros direitos e garantias igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico. Assim, deve-se garantir a liberdade de manifestação em consonância com o respeito aos demais princípios constitucionais e infraconstitucionais, em especial, o princípio da paridade de armas.

O princípio processual da igualdade de armas pressupõe dever de oferecimento às partes em litígio da possibilidade de fazer valer os seus argumentos em pé de igualdade com todos os partícipes do processo. No direito positivo brasileiro, o princípio da igualdade de armas encontra paralelo no princípio da igualdade jurídica expresso no art. 5ª, caput, da Constituição Federal, preceptivo que veda tratamento privilegiado também na relação processual. É forçoso convir que um candidato que se usa de artifícios para promover sua candidatura em desrespeitos as normas pré-fixadas afronta o princípio da igualdade, sendo reprovável tal comportamento, devendo haver intervenção mínima do Estado, resguardando-se, assim, a paridade de armas entre os candidatos. Nesses termos, segue jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 45, III DA LEI Nº 9.504/97. OFENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUEBRA DO EQUILÍBRIO ENTRE OS CANDIDATOS EM DISPUTA. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A conduta vedada pelo art. 45, III da Lei 9.504/97 exige que a mensagem veiculada descambe para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, com visível afronta ao princípio da paridade de armas. 2. Irregularidade configurada. 3. Recurso conhecido e improvido. (TRE-AL – RE: 370281 AL, Relator: LUCIANO GUIMARÃES MATA, Data de Julgamento: 29/11/2010, Data de Publicação: DEJEAL – Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Alagoas, Data 30/11/2010, Página 2) 01/11/2020 https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1278933 https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1278933 7/8 Desta forma, é recomendável exigir a adoção de medidas pelo Judiciário Eleitoral, para assegurar a indispensável paridade de armas entre os candidatos a um pleito eleitoral justo e igual, mesmo que para isso, medidas de caráter marcantemente excepcionais precisem ser tomadas. Pois bem, verifica-se, in casu, que a atitude da Representada está desequilibrando o pleito eleitoral do Município de Amparo/PB, já que age com burla às normas expostas para Campanha atípica atual, enquanto outros seguem as determinações vigentes e se privam de realizar eventos como o objeto dessa representação.

 Como se sabe, cabe à Justiça Eleitoral garantir a isonomia e igualdade entre os candidatos no pleito municipal em tela, justamente é o caso dos autos. Salta aos olhos que a parte representada praticou propaganda irregular, já que descumpriu todas as normas sanitárias previstas, causando aglomeração de pessoas, sem tomar os cuidados necessários sanitários para evitar a propagação do COVID-19.

Isso porque qualquer ato de propaganda eleitoral praticado em desacordo com as normas sanitárias é ilegal, por violar o art. 1º, § 1º, III, da EC nº 107/2020, devendo o juiz se valer do poder geral de cautela (art. 7º, p. u., Prov. CRE/TRE/PB nº 03/2020c/c art. 41, § 2º, da Lei nº 9.504/97), para se evitar a prática irregular ou não sendo mais possível evitar reiteração e punição aos responsáveis. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, com base no poder geral de cautela previsto no art. 7º, p. ú., do Provimento CRE/TRE/PB nº 03/2020 da Corregedoria Regional Eleitoral c/c o poder de polícia eleitoral (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.504/97), JULGO PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO, extinguindo o feito com julgamento de mérito aplicando multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à Coligação representada e, ainda, CONDENANDO-A EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER propaganda eleitoral ilícita, consubstanciadas nas específicas tutelas inibitórias (art. 139, IV, c/c art. 536, caput e § 1º, ambos do NCPC) de:

a.1) Abster-se de realizar ato de propaganda eleitoral presencial que gere lesão ou risco de lesão à saúde pública , durante toda a campanha eleitoral, se durante ela perdurarem as restrições sanitárias previstas na Lei Federal nº 13.979/2020 e no Decreto Estadual nº 40.304/2020, corroboradas pela Portaria 004 / 2020 TRE – PB/PTRE/43ª_ZONA , sob pena de aplicação de multa cominatória pessoal no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (art. 297, c/c art. 497, ambos do NCPC), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis;

Ademais, extraiam-se cópias dos autos e remetam-se à autoridade policial para fins de que sejam apuradas em desfavor dos candidatos à eleição majoritária pela coligação representada, as condutas elencadas nos artigos 268 do CP( Infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa) e 347 do CE. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MPE. 01/11/2020

 https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1278933 https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1278933 8/8 Sumé, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA DE SOUZA BAPTISTA JUÍZA DA 43ª ZONA ELEITORAL – SUMÉ/PB

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