Nova lei do CPF: saiba o que vale a partir de agora
O número de inscrição no CPF agora é a única identificação oficial do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos
Foto: Márcio Fernandes/Estadão / Estadão
A nova lei do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) já está valendo. Sancionada em 11 de janeiro do ano passado, com 12 meses para adequação, a lei estabeleceu o CPF como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos. Mas o que mudou?
Novas emissões. A partir de agora, o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição do CPF.
RG. Não haverá mais um número específico para a Carteira de Identidade, por exemplo. Agora o RG será vinculado ao número de inscrição do CPF.
Documento principal. Além disso, em cadastros, formulários, sistemas ou outros instrumentos que exijam dados de usuários para a prestação de serviço público, passará a ser disponibilizado um campo para registro do número de inscrição do CPF. E apenas esse dado passa a valer como o suficiente para a identificação da pessoa, “vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim”, explicita a lei.
Obrigatoriedade. Agora, o número do CPF também deve constar nos cadastros e nos documentos de órgãos públicos, assim como nos registros civis e de conselhos profissionais.
Na lei, nº 14.534, são destacados os documentos:
I – certidão de nascimento;
II – certidão de casamento;
III – certidão de óbito;
IV – Documento Nacional de Identificação (DNI);
V – Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
VI – registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
VII – Cartão Nacional de Saúde;
VIII – título de eleitor;
IX – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
X – número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
XI – certificado militar;
XII – carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
XIII – outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
Prazos
Além dos doze meses – concluídos em janeiro deste ano – para que os órgãos e as entidades adequassem seus sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos, a lei dá o prazo de 24 meses para que os mesmos “tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF”.
TERRA