TRT-PB rejeita pedido da OAB e assegura greve dos bancos
A 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, indeferiu, nesta terça-feira (20), pedido de liminar requerido pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Paraíba/PB, para que fosse determinado o imediato restabelecimento, durante todo o expediente bancário, do efetivo de no mínimo 30% (trinta por cento) de trabalhadores nas agências e postos de atendimento das instituições bancárias conveniadas e estabelecidas aos órgãos do poder judiciário estadual e federal, assegurando atendimento aos advogados e jurisdicionados.
Ao apreciar o pedido de reconsideração formulado pela OAB/PB, o Juiz do Trabalho Lindinaldo Marinho manteve o indeferimento da liminar, sob o argumento de que o direito de greve encontra-se respaldado pela Constituição Federal (art. 9º), pontuando que as restrições a esses direitos estão inseridas no §1º do referido dispositivo constitucional (serviços ou atividades essenciais e atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade).
O magistrado ressaltou que na hipótese, a greve deflagrada pelo Sindicado dos Bancários do Estado da Paraíba não diz respeito a serviços ou atividades essenciais, como também “não há conjunto probatório robusto hábil a demonstrar que o movimento paredista tem se desenvolvido de maneira abusiva”.
Na decisão, ratificada pelo despacho que manteve os efeitos da decisão liminar, o juiz destacou que o cumprimento dos mandados judiciais de pagamento e liberação dos valores depositados em contas judiciais pode prescindir do acesso físico ao estabelecimento bancário por parte do beneficiário, bastando que os profissionais da advocacia diligenciem e requeiram nos autos do processo a transferência do numerário para conta bancária de titularidade do credor, cujo procedimento, há muito tempo, já é prática habitual em diversas unidades judiciárias do TRT/PB.
Por fim, reforçando seu entendimento, o magistrado trouxe à baila decisão anteriormente enfrentada pelo Tribunal, cuja relatoria coube ao Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida, com entendimento de que embora não se ignore os transtornos que a paralisação dos serviços bancários trazem à sociedade em geral e que a garantia constitucional ao direito de greve não se revele absoluta, não podendo o interesse coletivo se sobrepor ao interesse público (art. 8º da CLT), não se verificou, na hipótese, que o movimento paredista tenha se revelado de forma abusiva, encontrando-se dentro dos limites estabelecidos pela legislação pertinente.