Justiça suspende licitação de último trecho da transposição do São Francisco
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) concedeu nesta terça-feira (25) uma liminar (decisão provisória) que suspende a licitação do último trecho da transposição do rio São Francisco.
O desembargador Souza Prudente atendeu ao pedido de um dos consórcios que participaram da licitação. Esse consórcio argumentou que a proposta vencedora era mais cara.
Além disso, empresas questionaram uma mudança no edital do Ministério da Integração Nacional que fez com que fossem eliminadas do processo, sob a justificativa de falta de capacidade técnica.
A Advocacia Geral da União (AGU) e o Ministério da Integração serão notificados da decisão judicial. O ministério informou que vai recorrer, assim que receber a notificação.
A Construtora Passarelli, que apresentou a proposta mais barata, questionou a decisão na Justiça porque entende que tem todas as capacidades técnicas para a realização da obra.
A empresa afirma que “tem atestados de capacidade técnico-operacional que comprovam a experiência na atividade exigida, todavia não foram aceitos apenas em razão da vedação” de um item do edital que, segundo a construtora, não deveria ser considerado para rejeitar a proposta.
Para o Ministério da Integração, porém, as exigências técnicas que a construtora não têm são exigidas pelo governo federal desde 2011, o que, segundo a pasta, inviabiliza a contratação da Passarelli para a realização da obra.
O ministério diz ainda que “uma proposta mais vantajosa financeiramente não significa a proposta mais adequada para uma licitação”.
“Na verdade, algumas empresas foram inabilitadas porque a montagem de uma série de bombas de pequeno porte em uma mesma estrutura, mesmo alcançada a vazão mínima exigida no edital, não significa a mesma expertise necessária para a montagem individual de uma bomba de grande porte, cuja logística de transporte, montagem, comissionamento e operação é mais complexa”, explicou a pasta.
Na decisão judicial, o desembargador federal Souza Prudente afirma que “em princípio, o consórcio formado pelas empresas” que solicitaram a suspensão da licitação “teria comprovado, satisfatoriamente a sua capacidade técnico-operacional, não se justificando, assim, a sua eliminação precoce do certame”.
“Com estas considerações, defiro o pedido de efeito suspensivo formulado na inicial, para determinar a suspensão do procedimento licitatório em referência, até ulterior deliberação judicial”, conclui o desembargador.