Paraíba

Empresa de consórcio é condenada a indenizar e ressarcir cliente por negociação enganosa na Paraíba

velocimetro_carro_veiculo_transporte_foto_pixabay-599x400 Empresa de consórcio é condenada a indenizar e ressarcir cliente por negociação enganosa na Paraíba

Justiça determinou a devolução imediata da quantia paga pelo consumidor, de R$ 10.033.01. (Foto: Pixabay/Ilustrativa)

A empresa de consórcio Promove Administradora de Consórcios foi condenada a indenizar um cliente por danos materiais e morais e ressarci-lo. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da Capital.

Segundo a denúncia, o consumidor foi atraído, através de anúncio, para a aquisição de um veículo, por meio de uma negociação com a empresa. A Promove persuadiu o cliente a vender seu veículo, que ele usava para trabalhar com aplicativo e sustentar a família. Ele também foi orientado a fazer o pagamento da quantia de R$ 10.033,01, sob argumento de que receberia o veículo até 15 de julho de 2022.

“Ocorre que, após realizar o pagamento, o requerente foi informado, por outros consorciados do mesmo grupo, que se tratava de uma enganação e que não iria ser contemplado, e de fato não foi até os dias atuais, tendo o requerente ficado sem carro e sem o dinheiro”,  relata a petição.

Ainda segundo o processo, “no momento da venda, o funcionário garantiu ao requerente que seria contemplado dentro de 60 dias, pois a empresa estava com alguns milhões de dinheiro guardados e que queria fazer esse dinheiro ‘girar’, por isso a contemplação seria uma certeza. Contudo, tal propaganda foi totalmente enganosa”.

Na sentença, a Justiça determinou a rescisão do negócio jurídico, com a devolução imediata da quantia paga pelo consumidor, no valor de R$ 10.033.01. Também houve a condenação por danos morais, no montante de R$ 2.500,00.

“Quanto aos danos morais, é indiscutível que houve prática de ato ilícito atribuído ao réu, que ludibriou o autor, induzindo a erro a fim de efetivar a contratação, gerando expectativas, que foram frustradas, caracterizando lesão aos direitos da personalidade”, destaca a sentença.

Da decisão cabe recurso.

 

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