Presidente do STF marca julgamento sobre distribuição de royalties do petróleo
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, anunciou nesta quarta-feira (10) que marcou para 20 de novembro o julgamento da liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4917, que suspendeu dispositivos da Lei 12.734/2012 que preveem novas regras de distribuição dos royalties do petróleo.
Hoje pela manhã, o ministro Dias Toffoli recebeu o presidente da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), Glademir Aroldi. Desde segunda-feira (8) até amanhã (11), ocorre a XXII Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios. “A Marcha dos Prefeitos é um evento significativo e de extrema importância. Diante da solicitação e demanda expressiva dos prefeitos, marquei para o dia 20 de novembro o julgamento dos royalties”, afirmou o presidente do STF.
Glademir Aroldi salientou que os prefeitos precisam de uma decisão definitiva sobre o assunto, lembrando que, nos últimos seis anos, foram distribuídos R$ 22 bilhões de royalties do petróleo. O presidente do CNM relatou ainda que discutiu a questão das obras inacabadas no Brasil, tema de uma reunião do ministro Dias Toffoli com os Tribunais de Contas do país em outubro de 2018.
Ação
Ao conceder a liminar na ADI 4917, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que o então governador do Rio de Janeiro, autor da ação, citou “valores vultosos e imprescindíveis para o prosseguimento dos serviços públicos essenciais estaduais e dos municípios situados no Estado do Rio de Janeiro, e que seriam desidratados com a aplicação imediata do novo regramento”.
Na visão da ministra, a alteração das regras relativas ao regime de participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural ou da compensação pela exploração, sem mudança constitucional do sistema tributário, afeta o frágil equilíbrio federativo nacional e desajusta o regime financeiro dos entes federados.
Na ADI, o governo fluminense sustenta que a norma fere o pacto federativo originário da Constituição de 1988, pois o pagamento de royalties e a fórmula de cobrança do ICMS sobre o petróleo no destino – e não na origem – formam um sistema entre estados produtores e não-produtores que não pode ser alterado por meio de lei ordinária.
Alega ainda que a criação de um novo regime jurídico somente pode afetar concessões futuras e que as inovações trazidas pela lei sobre as concessões já existentes afetam situações já constituídas há muito tempo nos estados produtores, com expectativa e comprometimento das receitas provenientes da anterior distribuição dos royalties.