Durante a sessão desta terça-feira (30), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministerial Público, negou provimento a Apelação Criminal nº 0003376-86.2015.815.2002 apresentada pela defesa do atual prefeito do Município de Juazeirinho-PB, Bevilacqua Matias Maracajá. Em primeira instância, ele foi condenado por embriaguez ao volante a uma pena de um ano de detenção, em regime inicial aberto, além de ter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa pelo período de quatro meses.
O relator do recurso foi o desembargador e presidente da Câmara Criminal, Ricardo Vital de Almeida. Em seu voto, o magistrado manteve a sentença da juíza Shirley Abrantes Moreira Régis, da 3ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, que ainda estabeleceu uma pena pecuniária ao apelante de 15 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime capitulado no artigo 306 da Lei nº 9.503/97.
A juíza substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito na modalidade de prestação de serviço à comunidade durante o tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
Segundo os autos do procedimento policial, no dia 24 de fevereiro de 2015, uma guarnição da Polícia Rodoviária Federal (PRF) trafegava pelas proximidades do viaduto do Cristo Redentor, em João Pessoa. Em um determinado momento, os policiais observaram Bevilacqua Matias em um veículo, fazendo ‘zigue-zague’ na pista, aparentando estado de embriaguez. Logo que foi feita a abordagem ao apelante e, consequentemente, o teste do bafômetro/etilômetro, constatou-se o resultado positivo, com a medida de 1,33 mg/l. Em seguida, o denunciado foi conduzido a presença da autoridade policial competente, a qual procedeu com o flagrante delito.
A defesa interpôs apelação, sustentando ausência de comprovação de exame de sangue, não comprovação de alteração psicomotora e não comprovação da potencialidade agressiva na conduta. Requereu a minoração da pena aplicada, sob o argumento de que as circunstâncias judiciais foram analisadas favoravelmente.
Sobre a comprovação de exame de sangue, o relator disse que o legislador ordinário, quando da elaboração dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não estabeleceu qualquer hierarquia entre procedimentos previstos para aferição de embriaguez, podendo o condutor do veículo ser submetido ao teste de alcoolemia, o qual pode ser verificado por exame de sangue ou teste do bafômetro, como também através de exame clínico, perícia ou outro procedimento.
A respeito do segundo argumento – capacidade psicomotora – o desembargador Ricardo Vital afirmou que restou suficientemente constatada pelos policiais rodoviários federais. Em relação à tese da não constatação da potencialidade agressiva do réu, o relator disse que o delito de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, de modo que a alteração da capacidade psicomotora não necessita resultar em manobras perigosas, que efetivamente coloquem em risco os bens jurídicos tutelados.
Por fim, ao enfrentar o tema da minoração da pena, o desembargador ressaltou que a juíza de 1º Grau obedeceu às regras do sistema trifásico e nada tem a ser reformado. “Diante o exposto, nego o recurso apelatório, mantendo a sentença em todos os seus termos”, arrematou.