A Justiça condenou a atual prefeita do município de Livramento Carmelita Estevão Ventura de Sousa (PR), no cariri Paraibano, por improbidade administrativa.
De acordo a ação Civil Popular por Improbidade, a prefeita Carmelita Estevão Ventura de Sousa, descumpriu a sentença judicial de reintegração de posse movida contra a gestora.
De acordo com o processo, trata-se de uma AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de CARMELITA ESTEVÂO VENTURA SOUSA, devidamente qualificado nos autos.
Narra a peça inaugural, em síntese, que requerida, na condição de Prefeita do município de Livramento, descumpriu decisão judicial proferida na ação nº 0000828-69.2013.815.0091 (Reintegração de Posse) proposta pelo Espólio de Severino Matias de Brito, representado pela inventariante Maria da Dores Gomes Meira contra o município de livramento, bem como a Ação de Desapropriação nº 0000128-39.2013.815.0091 interposta pelo município de Livramento contra o referido Espólio.
Sustenta que na primeira demanda judicial (Reintegração de Posse) foi deferida liminar (fls.55/57 do ICP nº 005/2014), ficando está impedida de ação. Por fim, determinou-se que a parte ré (Município de livramento, representado pela Sra. Carmelita Estevão Ventura Sousa – Prefeita municipal) não prosseguisse nas obras, sob pena de multa diária. Em 19/09/2013 a parte autora foi reintegrada na sua posse e tanto a Prefeita quanto o Procurador do Município foram pessoalmente intimados para cumprirem a decisão judicial em 23.09.2013. Sendo juntado o mandado intimatório aos autos em 25.09.2013(fls.63/v e76 do ICP). Entretanto em petição de fls.58/62. A parte autora comunicou que o Município de Livramento estava descumprindo a citada decisão, posto que havia retomado a construção das obras na área em litigio. Através de diligência realizada por Oficial de Justiça, restou totalmente comprovado o descumprimento dos termos da decisão interlocutória do Juízo da Comarca de Taperoá, tendo a ré prosseguido nas obras e, inclusive, procedido com a entrega das unidades habitacionais (fls.109 do ICP).
Confira na integra a sentença: “Ante o exposto JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA PARA, RECONHECENDO A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. Sanções: a) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de (2) dois anos; pagamento de multa civil equivalente ao valor da remuneração percebida como prefeita em dezembro de 2013, corrigida monetariamente pelo INPC a parti da referida época, com o acréscimo de juros monetários a parti da citação”.
OPIPOCO