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TJ nega Habeas Corpus a acusado de explodir banco no Cariri

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, denegou, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, a ordem de habeas corpus em favor de Victor Alexandro Siqueira Magalhães Barros, provisoriamente custodiado por força de prisão preventiva decretada pelo juiz de Direito da Comarca de Soledade. A decisão ocorreu na tarde desta quinta-feira(24) e teve a relatoria do desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

O paciente reponde a processo criminal, acusado da prática, em tese, dos delitos de roubo majorado e associação criminosa, portanto incurso nas penas do art. 157, §º 1º e § 2º, incisos I e II, do Código Penal, c/c o art. 2º da Lei nº 10.850/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do CP).

Consta nos autos que o denunciado é autor de roubo praticado contra a agência do Banco do Brasil da cidade de Soledade, fato ocorrido em meados de agosto de 2016. A ação delituosa foi realizada mediante o uso de explosivos e outros instrumentos. Ao paciente está sendo atribuída, também, a participação em organização criminosa especializada em cometer delitos no Estado do Rio Grande do Norte e que vem se estendendo à Paraíba.

Ainda de acordo com a denúncia, Victor Alexandro foi preso em flagrante na companhia de mais dois acusados, tendo sido apreendido com os mesmos, escondido dentro de uma caixa de som do automóvel, três sacos com dinheiro, totalizando R$ 110.172 mil. A prisão dos incriminados foi convertida em preventiva.

A defesa do acusado alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo injustificável, pois está preso, há exatos, 293 dias, sem que a instrução criminal tenha se encerrado. Diante dos argumentos, pede a concessão de liminar em favor do paciente para que ele responda o processo em liberdade. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.

Com relação ao alegado, o relator entende que os prazos estabelecidos para a realização da instrução criminal não são absolutamente rígidos, sendo tolerável que haja uma margem de dilação, ainda que não provocada pela defesa, se devidamente justificada. “É sabido que o tempo necessário para a conclusão dos procedimentos que levam à formação de culpa e conclusão do feito é determinado pelas peculiaridades concretas oriundas de cada processo”, ressalta o desembargador Arnóbio Teodósio.

O relator acrescenta que não vislumbra motivos para atribuir ao Juízo qualquer atitude morosa ou desidiosa na condução do feito, eventual excesso de prazo ocorrido em virtude de peculiaridades do caso não enseja a imediata concessão de habeas corpus, porquanto encontra-se abarcado pelo princípio da razoabilidade.

“A demora é justificada, uma vez que o processo possui certa complexidade, triplicidade de denunciados e necessidade de expedição de cartas precatórias”, finaliza.

Já com relação a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, o relator entende que, no caso concreto, elas se mostram inadequadas e insuficientes e, por esta razão, não poderão ser aplicadas, quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.

 

O Pipoco

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