Parentes de 4º grau podem ser dependentes de titular de plano de saúde, decide TJPB
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que podem ser inscritos, como dependentes de titular de plano de saúde, parentes até o 4º grau. O entendimento foi aplicado a um caso onde a titular do plano é tia da mãe da criança, esta última a ser inserida como dependente em 4º grau. A inserção foi autorizada com o provimento, parcial e unânime, da apelação cível nº 0123947-50.2012.815.0011, cujo relator foi o desembargador Fred Coutinho.
A apelação foi interposta pela mãe da criança contra sentença que rejeitou o pleito, sob o fundamento de que o pedido não se adequaria aos termos contratuais firmados com o plano de saúde, visto que, segundo o termo de adesão (cláusula 3ª, ‘d’), poderiam aderir à modalidade ‘Família’ do plano parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau da ex-funcionária do Banco do Brasil S/A.
De acordo com Código Civil, o parentesco é natural ou civil e, conforme o artigo 1.592, são parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Em breve estudo na genealogia, o relator afirmou estar constatado o grau de parentesco.
O desembargador Fred Coutinho argumentou que, com o passar do tempo, algumas mudanças normativas aconteceram, dentre elas a própria Resolução 137/2006, alterada pela de nº 355/2014, admitindo o parentesco até o 4º grau.
“Deveria, portanto, a julgadora ter considerado a ampliação do grupo familiar ‘até o quarto grau de parentesco consanguíneo”, na forma contida na Resolução mencionada e alterada, assim como, pela permissão da Lei Processual Civil, também registrada’, disse.
Embora tenha provido o apelo quanto ao direito da criança em aderir ao plano de saúde, o desembargador Fred desproveu o pedido de indenização por danos morais e materiais, entendendo que não houve qualquer ilicitude praticada pelo plano de saúde, que teria agido baseado na existência do contrato e da legislação vigente à época.
“Para que haja o dever de indenizar, imprescindível a presença simultânea dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, conjuntura não ocorrente na hipótese, conquanto não vislumbrada lesão alguma dos aspectos atinentes à dignidade da pessoa, em nível que cause humilhação ou sofrimento intenso que fujam à normalidade”, defendeu o magistrado.