Paraíba

Pleno suspende lei de Soledade que proíbe cobrar taxa de religação de água

agua-da-torneira Pleno suspende lei de Soledade que proíbe cobrar taxa de religação de águaO Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu medida cautelar para suspender a lei nº 848/2020, que dispõe sobre a proibição de cobranças de taxa de religação de água no Município de Soledade, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento. A decisão acompanhou o voto da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0812660-04.2020.8.15.0000, ajuizada pelo Governador do Estado.

A norma questionada proíbe a cobrança por parte da empresa de fornecimento água e saneamento, da Taxa de Religação de serviços às unidades consumidoras, nos termos da legislação específica, exceto quando a interrupção do serviço houver sido solicitada pelo usuário. Dispõe, ainda, que o descumprimento culminará com a imposição de sanções administrativas previstas no Capítulo VII, artigos 55 a 60 integrantes da Lei n.º 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

A parte autora argumentou na ação a inconstitucionalidade formal (por vício de iniciativa), pelo fato da norma impugnada afrontar o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal, que dispõe ter a União competência privativa para legislar sobre águas. Diz haver ofensa às regras de observância e reprodução obrigatórias na Constituição Estadual e de competência da Constituição Federal, pois incumbe à União instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos e definir os critérios de outorga de uso. Assevera, por fim, que a Lei 848/2020 do município de Soledade contraria, ainda, o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, o qual exige a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (CAGEPA), sociedade de economia mista cujo acionista principal é, justamente, o Estado da Paraíba.

Ao deferir o pedido de medida cautelar, a relatora observou que os dispositivos questionados, ao instituírem a cobrança por parte da empresa  de fornecimento água e saneamento, da Taxa de Religação de serviços às unidades consumidoras, violaram as regras de observância e reprodução obrigatórias na Constituição Estadual e de competência da Constituição Federal, revelando aparente vício de inconstitucionalidade formal. “Diante da presença de possíveis vícios formal e material, capazes de comprometerem a lei em referência de modo insanável na origem, resta consubstanciado o fumus boni juris alegado na inicial. Também o periculum in mora, encontra-se demonstrado nos autos”, pontuou.

Gecom/TJPB

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