Celular, camisa do candidato, carreata: Ministério Público Eleitoral orienta eleitores sobre o que pode e o que não pode nas eleições
Nessa reta final para a votação do primeiro turno nas Eleições 2022, a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), que dirige as atividades do Ministério Público Eleitoral na Paraíba (MP Eleitoral), chama a atenção dos eleitores sobre aspectos essenciais para que o ato de votar ocorra com eficiência e tranquilidade. As orientações estão na Resolução TSE nº 23.669/2021, que dispõe sobre todos os atos gerais do processo eleitoral para estas eleições.
A resolução pode ser consultada no portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e engloba desde os atos preparatórios, o fluxo de votação, a apuração, os procedimentos relacionados à totalização, a diplomação até os procedimentos posteriores ao pleito relativos às eleições gerais deste ano.
A procuradora regional Eleitoral da Paraíba, Acácia Suassuna, reforça a importância de todos os paraibanos e paraibanas comparecerem às urnas, com tranquilidade e espírito democrático. Ela destaca que o local de votação e outras dúvidas podem ser consultadas pelo chatbot do TRE-PB.
Confira as orientações do MP Eleitoral:
Documento de identificação
Todos devem ficar atentos aos documentos de identificação que devem levar para o local de votação. Conforme o artigo 111 da Resolução TSE nº 23.669/2021, o eleitor pode votar com o e-Título – o documento virtual que está no aplicativo e-Título instalado no smartphone. Se o e-Título tiver a fotografia do eleitor, ele basta como meio de comprovar a identidade. Mas se o e-Título foi feito durante a pandemia, e assim sem foto, em razão do período que não houve a biometria, é necessário o eleitor levar também um documento oficial que tenha foto. Esse documento pode ser o RG e a Carteira Nacional de Habilitação, por exemplo. Um alerta para os estudantes: a carteira de estudante não é considerada um documento oficial. A certidão de nascimento e a certidão de casamento também não podem ser usadas para comprovar a identidade na votação.
Aparelho celular
Não é possível estar com o celular na cabine de votação. Após o eleitor apresentar o e-título pelo celular, se o caso, antes de se dirigir à cabine, ele deve desligar o celular e entregar à mesa receptora. O celular fica desligado, à vista do eleitor. Depois que votar, o eleitor pega o celular de volta e sai normalmente da seção eleitoral. O objetivo dessa medida é resguardar o sigilo do voto. A proibição está prevista no artigo 116 da resolução.
Pessoas com deficiência visual
Todas as urnas estão adaptadas para a leitura em braille. Caso a pessoa com deficiência visual não consiga fazer a leitura em braille, pode solicitar aos mesários fones descartáveis que a Justiça Eleitoral disponibiliza. Os fones de ouvido adaptados à urna estão previstos no artigo 118 da Resolução 23.669/2021. Quaisquer dúvidas podem ser esclarecidas com o coordenador de acessibilidade que haverá em cada seção.
Leitor de linguagem brasileira de sinais
As urnas eletrônicas também estão equipadas com um leitor de libras, que fará a tradução para as pessoas com deficiência auditiva.
Pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou idosas
O artigo 118 da Resolução 23.669/2021 garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida a possibilidade de ser auxiliada por alguém de sua confiança. Esse auxílio não pode ser prestado por mesário ou pessoa que esteja trabalhando nas Eleições. A pessoa com deficiência que precisa de auxílio, deve ir acompanhada por alguém de sua confiança, que pode ajudá-la até chegar à cabine de votação, onde o voto é individual.
Excepcionalmente, para garantir o direito de voto dessas pessoas, pode ser autorizado que o eleitor ou eleitora com deficiência ou mobilidade reduzida, ou pessoa idosa com a idade muito avançada, com alguma dificuldade, leve para a cabine alguém de sua confiança para ajudá-la.
Manifestação é individual e silenciosa
Em relação ao eleitor, no dia da votação é permitido a sua manifestação individual e silenciosa. O eleitor pode ir votar com a camisa do candidato, com o adesivo do candidato ou um broche, por exemplo. O que o eleitor não pode fazer é se aglomerar. E se pessoas com camisas padronizadas estiverem aglomeradas, além desta violação, pode haver caracterização de manifestação coletiva, que também não é permitido.
Dano ao equipamento de votação
É crime causar algum dano ao equipamento de votação e a pena é alta: de cinco a dez anos de reclusão.
Carreata, caminhada, carro de som, reuniões públicas
Até às 22h do dia anterior à eleição são permitidos caminhada, carreata, ou carro de som que transite pela cidade. Depois desse horário fica proibido.
Desordem eleitoral
Qualquer eleitor, qualquer candidato, qualquer partido, ou seja, qualquer pessoa que promova a desordem aos trabalhos eleitorais pratica o crime de desordem eleitoral passível de sanção.
Fraude na identificação do eleitor
O eleitor não pode tentar votar mais de uma vez, nem votar em lugar de outra pessoa.
Desobediência eleitoral
Recusar o cumprimento, a obediência de alguma ordem ou instrução da Justiça Eleitoral é desobediência eleitoral. As restrições da Justiça Eleitoral são restrições administrativas que zelam pela tranquilidade e segurança do pleito, em favor do próprio cidadão e da democracia.
Venda do voto
Compra de voto é crime com pena de reclusão de até quatro anos. Dar, oferecer, prometer, solicitar, receber, não apenas dinheiro, mas qualquer outra vantagem (como cesta básica) em troca do voto é crime eleitoral, mesmo que a oferta não seja aceita pelo eleitor.
Outras condutas vedadas ao eleitor no dia da eleição
No dia da eleição também é proibido: usar alto-falante e amplificador de som, fazer comício, carreata; arregimentar eleitor, transportar eleitor, fazer boca de urna. Não pode ainda divulgar qualquer espécie de propaganda, de partido político e fazer impulsionamento na internet.
MPF-PB