Latam é condenada na Paraíba a indenizar jogador de futebol que teve bagagem extraviada
A companhia aérea Latam foi condenada na Paraíba a indenizar um jogador de futebol que teve a bagagem extraviada em um voo para o Rio de Janeiro. Após a condenação da empresa, o jogador recorreu da decisão para que houvesse aumento nos valores das indenizações por danos morais e por danos materiais, mas a Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) rejeitou o recurso, nesse domingo (10).
Kerven Leite, que já atuou como jogador do clube Perilima, de Campina Grande, acionou a Justiça da Paraíba após viajar a trabalho para realizar testes em clubes de futebol no Rio de Janeiro e ter sua bagagem extraviada. Na mala estavam itens essenciais para sua atuação profissional, como roupas e chuteiras.
Segundo o processo, Kerven fez várias tentativas de contato, mas a empresa aérea não localizou a bagagem. Consta na ação que Kerven teve que usar roupas emprestadas e teve sua carreira prejudicada, além de arcar com despesas extras.
Indenizações
A Justiça em primeira instância condenou a Latam a pagar R$ 400,00 de indenização por danos materiais, e R$ 6 mil de indenização por danos morais. O jogador recorreu da decisão para pedir que houvesse aumento nos valores. Ele pediu R$ 25 de indenização por danos morais e R$ 7.736,38 pelos danos materiais.
Relator no Tribunal
Sobre o dano moral, o juiz Manoel Abrantes, relator do processo, entendeu que o valor fixado na sentença está dentro dos parâmetros dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. “A condenação em danos morais possui caráter pedagógico e de reparação para que fatos dessa natureza não se repitam, não sendo possível a condenação em valores que exorbitem tais princípios e venha a permear o enriquecimento ilícito”, declarou.
Sobre os danos materiais, o relator considerou que o jogador não comprovou quais eram todos os itens que estavam na bagagem extraviada e os valores. “No caso dos autos, verifica-se que parte recorrente/autora comprovou apenas o valor contido na nota fiscal, referente a um calçado esportivo, não havendo que se falar em restituição de outro valor, além deste, a título de danos materiais”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
ClickPB