Paraíba

Justiça derruba gratuidade em estacionamento de shoppings e comércios, na PB

dsc_0192ok-520x390 Justiça derruba gratuidade em estacionamento de shoppings e comércios, na PB

Pelo menos quatro shoppings de João Pessoa conseguiram na Justiça o direito de continuar cobrando as taxas de estacionamentos. Por meio de decisões liminares, os shoppings Manaíra, Managabeira, Mag e Tambiá voltaram a cobrar a taxa do serviço. A lei que prevê a gratuidade de shoppings, hipermercados, supermercados e centros comerciais, foi promulgada nesta quinta-feira (8), pela Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB).

A lei foi publicada Diário Oficial do Estado (DOE) desta quinta-feira (8). O presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB), Adriano Galdino (PSB), decretou a lei em razão da sanção tácita do governador da Paraíba.

Os estabelecimentos conseguiram autorização, por meio de liminar, para continuar explorando os serviços sem risco de penalidade. Com isso, os órgãos de defesa do consumidor ligados ao governo do Estado e à Prefeitura da capital também ficam impedidos de aplicar multas contra estas empresas.

A lei que prevê a gratuidade nos estacionamentos de shoppings, hipermercados, supermercados e centros comerciais da Paraíba foi promulgada em publicação Diário Oficial do Estado (DOE) desta quinta-feira (8). O presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB), Adriano Galdino (PSB), decretou a lei em razão da sanção tácita do governador da Paraíba.

As decisões foram proferidas pela juíza Silvanna P. B. Gouveia Cavalcanti, da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital (para os shoppings Mangabeira e MAG); Aluísio Bezerra Filho, da 6ª Vara de Fazenda Pública (Tambiá Shopping), e Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara de Fazenda Pública (Manaíra Shopping). Em todos os casos, os magistrados entenderam que houve usurpação de competência, por parte dos deputados, na hora de aprovar uma matéria cujo abordagem é privativa da União. Ou seja, deveria ter tramitado no Congresso e não na Assembleia Legislativa.

“O Supremo Tribunal Federal já assentou, em diversas oportunidades, que a disciplina acerca da exploração econômica de estacionamentos privados refere-se a Direito Civil, sendo, portanto, de competência privativa da União, nos exatos termos do art. 22, I, da Constituição Federal. A regulamentação da modalidade de cobrança de estacionamentos urbanos possui relação direta com o direito à propriedade, na medida em que institui limitação ao pleno exercício desse mesmo direito no âmbito das relações contratuais”, ressaltou, em sua decisão, Aluísio Bezerra.

A decisão tem caráter liminar e não tem repercussão geral. Os pedidos estão sendo feitos de acordo com as demandas judiciais. Em todas as decisões, os magistrados decidiram “impedir e sobrestar a prática de quaisquer atos de fiscalização, autuação, coerção ou sanção ao promovente que resultem da aplicação da lei no 11.411/19”.

De acordo com a lei, se o consumidor sair do estacionamento antes de 20 minutos de permanência, o serviço não deve ser cobrado. No entanto, se o consumidor ficar no local por mais tempo, a lei só vale se houver o consumo de produtos a partir de 10 vezes o valor da tarifa.

O texto original, do deputado Taciano Diniz (Avante), foi aprovado com emendas na ALPB, no dia 12 de junho.

Para ter direito a dispensa de cobrança do estacionamento, o cliente deve comprovar a compra através de documentação fiscal emitida pelo estabelecimento ou loja, na mesma data em que o pagamento será feito.

O benefício previsto na Lei só poderá ser compreendido pelo cliente que permanecer por no máximo 5 horas dentro do estabelecimento. O tempo de permanência do cliente será comprovado mediante a emissão de documento com registro da hora exata de sua entrada naquele estabelecimento.

Caso seja ultrapassado o tempo de permanência do veículo do cliente dentro do estacionamento, o tempo excedente será cobrado conforme tabela de preços utilizados normalmente pelo estabelecimento.

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